JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/11/2018
Data de publicação
26/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2018, p. 26/02/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LEI 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos Mandados de Segurança impetrados para obter o pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimidade passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte ilegítima, pois ele possui competência administrativa genérica e superior de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. Precedentes: MS 23.724/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/8/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018 e AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS n. 24.271/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 26/2/2019.)
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