- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/02/2018, p. 20/11/2018
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DE TRIBUTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL. REVISÃO DE PENSÃO. REENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. ERRO DE FATO INEXISTENTE. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 343/STF. 1. Trata-se, originariamente, de ação movida por pensionista de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool com pedido de revisão da pensão com base nos vencimentos de Auditores Fiscais da Receita e pagamento de parcelas vencidas e vincendas. A sentença de improcedência foi reformada no Tribunal a quo, por acórdão mantido em decisão monocrática no REsp 828.174/PB. 2. O tema da prescrição foi examinado nos aclaratórios da apelação, não foi objeto dos ulteriores Embargos Infringentes e não constou o Recurso Especial interposto nem da respectiva decisão. Se tal fato não cinde a competência para a apreciação da Ação Rescisória (prevalecendo aquela do tribunal hierarquicamente superior), demonstra que não houve "erro de fato". A temática da prescrição foi efetivamente examinada no julgamento do feito pelo TRF-5, considerado o enfoque pretendido pela autora. 3. Ausente um dos pressupostos para o reconhecimento do erro de fato, considerando-se que "a ação rescisória fundada em erro de fato (art. 485, IX, do Código de Processo Civil) somente é cabível se, na decisão rescindenda, não tiver havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato alegado" (AgRg no REsp 1358499/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.5.2013). 4. Sobre a violação de disposição literal de lei, o pedido originário de revisão tem como pressuposto lógico inarredável o reenquadramento do de cujus, com efeitos financeiros que são mera decorrência. Há posicionamento jurisprudencial no sentido de que a omissão da Administração em cumprir o mandamento legal configura lesão que se renova mês a mês. Em assim sendo, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ (AgRg no Ag 1.420.806/AC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2013; AgRg no Ag 1.421.436/AC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/11/2011). 5. Considerados os precedentes afirmados pela autora e aqueles acima mencionados, entendo que a jurisprudência do STJ não é remansosa sobre o tema. Incidência da Súmula 343/STF. 6. Ação Rescisória não conhecida. (AR n. 4.565/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/11/2018.)
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