JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 26/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. JÚRI. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO ART. 479 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 1. É possível o conhecimento de embargos de declaração com a atribuição de efeitos infringentes para sanar premissa equivocada. 2. É válido julgamento feito por Tribunal de Júri mesmo tendo permanecido nos autos documento juntado pela acusação em desconformidade com o art. 497 do Código de Processo Penal, diante da não demonstração pela defesa de nenhum prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 3. Embargos de declaração acolhidos. Mantida inalterada a decisão atacada. (EDcl no REsp n. 1.637.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 26/3/2018.)
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