- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. CRIME DE SONEGAÇÃO DE AUTOS. ART. 356 DO CP. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA. 3. PROCESSO SONEGADO NÃO FINDO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. AFETAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO. 4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Doutrina e jurisprudência, ao interpretar a aplicação do art. 356 do CP, não exigem que haja prévia intimação pessoal do advogado para devolver os autos, até porque, em regra, os causídicos são intimados por meio do diário de justiça. Nesse contexto, não há se falar em atipicidade da conduta por ausência de intimação pessoal. 3. Não merece prosperar a alegação de ausência de prejuízo à Administração da Justiça, porquanto o processo não se encontra findo, o que revela, em tese, a ofensa ao bem jurídico tutelado. Conforme registrou o Tribunal de origem, "o simples fato do feito ainda estar em tramitação, demandando a atuação do Poder Judiciário, com a intimação para a devolução dos autos e, diante da inércia da paciente, a expedição de mandado de busca e apreensão, já representa prejuízo à administração da justiça" 4. No que concerne à necessidade de instauração de procedimento administrativo, nos termos do art. 196 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 234 do CPC/2015), tem-se que o processo penal independe de procedimentos instaurados em outras esferas, haja vista a independência das instâncias. No mais, para oferecimento de denúncia não se faz necessário nem mesmo a prévia instauração de inquérito policial. Constatando-se a tipicidade penal, a materialidade e os indícios de autoria, tem-se a justa causa necessária para a ação penal. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 89.059/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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