- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2017
- Data de publicação
- 24/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 24/11/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE NARRADAS. DIVISÃO DE TAREFAS. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. É atribuída ao recorrente a participação em quadrilha especializada em furtos, juntamente com os corréus Washington, Emerson e Leidivan, bem como a participação na tentativa de furto na casa da vítima Sorayha, haja vista sua atuação no repasse de informações das residências possíveis alvos de arrombamento/furto, incluindo esta última. Assim, não há se falar que foi denunciado apenas por estar "defronte de uma residência, sem efetiva prática de atos executórios", porquanto devidamente demonstrada a divisão de tarefas. Ademais, têm-se devidamente narradas a permanência e a estabilidade do vínculo para a prática de crimes, haja vista se tratar de quadrilha especializada em furtos. Dessarte, não há se falar em inépcia nem em ausência de justa causa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 85.263/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017.)
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