- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO (POR DUAS VEZES) E LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE RELAÇÕES DE AFETO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE SEGREGADO CAUTELARMENTE DESDE 13/10/2015. PREVISÃO PARA A PROLAÇÃO DE DECISÃO RELATIVA À PRIMEIRA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA. DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA, MAS AO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO, QUE JÁ APRESENTOU DOIS ADITAMENTOS À INICIAL ACUSATÓRIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP). 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. Conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, há, sim, certa demora para o término da instrução criminal relativa à primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, que deve ser atribuída ao órgão da acusação e não à defesa, pois o paciente se encontra preso desde 13/10/2015 e já foram apresentados dois aditamentos à denúncia pelo Ministério Público estadual. 3. E, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Goiás em 30/1/2018, obtive a informação de que ainda não há previsão para a prolação de decisão, estando os autos no Ministério Público desde 15/12/2017. 4. Necessária, portanto, a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão, como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo, nas condições a serem fixadas pelo Magistrado singular, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter qualquer tipo de contato ou aproximação com as vítimas e demais corréus; c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, que deverão ser rigorosamente fiscalizadas e cumpridas, sob pena de restabelecimento automático da prisão preventiva. 5. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Magistrado singular, devendo os efeitos desta decisão ser estendidos aos corréus Jailson Ferreira dos Santos e Armando Henrique Dias da Silva. (HC n. 398.291/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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