JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
03/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE OUTRO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 4. No caso concreto, verifica-se do exposto nos autos que a demora para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri decorre do fato de se tratar de crime complexo perpetrado pelo paciente com outros quatro corréus no mesmo processo, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. A delonga na instrução decorre também do pedido do paciente de instauração de incidente de insanidade mental e da ouvida de mais de onze testemunhas, já tendo sido designado o interrogatório dos réus para a data de 7/2/2017. 5. Impossibilidade de análise da alegação de nulidade decorrente da quebra de sigilo dos dados colhidos na fase investigatória na via estreita do habeas corpus, carente de dilação probatória, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório colhido nos autos do inquérito policial instaurado contra o agente. 6. Denegado o pedido do impetrante de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de um corréu considerando que tomou por base o fato de o paciente ter assumido integralmente a responsabilidade pelo delito, inocentando os demais acusados. Inaplicabilidade do art. 580 do CPP. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.513/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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