JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
24/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/03/2019, p. 24/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO, LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. DEMORA DESARRAZOADA PARA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO PARQUET, QUE AGUARDA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÁ MAIS DE SEIS MESES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PRESENÇA DE REAL RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. 1. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não podem ser invocados para justificar a manifesta ineficiência do Estado em conferir celeridade ao feito. 2. No caso, não obstante a anulação da sentença de pronúncia em 6/6/2018 (mais de 18 meses após a efetivação da prisão do ora paciente), foi mantida a medida constritiva, que agora já perdura por mais de 2 anos, e nem sequer foi dada a devida celeridade na análise do recurso especial interposto pelo Parquet, pendente de juízo de admissibilidade há mais de 6 meses. Situação que configura retardo abusivo do processo por falha do Estado-Juiz. 3. Ordem concedida para, em razão das particularidades do caso, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas alternativas: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa relacionada aos fatos sob apuração (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer dessas obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto. (HC n. 487.892/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 24/4/2019.)
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