- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2016, p. 08/06/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DOS RÉUS PRESOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA EDIÇÃO E VIGÊNCIA DA LEI N. 10.792/2003. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. INEXISTÊNCIA. DEFESA POR UM ADVOGADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 565 DO CPP. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu preso antes da edição da Lei 10.792/2003 é suprida pela sua requisição e apresentação à audiência de interrogatório judicial. Precedentes. 2. Mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, e passando o artigo 360 do Código de Processo Penal a determinar a citação pessoal do réu preso, "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente" (HC n. 97.737/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Dje 24/2/2014). 3. O interrogatório realizado antes da edição e vigência da Lei n. 10.792 de 1º/12/2003, não enseja, obrigatoriamente, a participação de advogado, por se tratar, à época, de ato personalíssimo do Magistrado, não sujeito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo nulidade pela ausência de defensor na realização do respectivo ato processual. Precedentes. 4. A colidência de defesas só está configurada quando um réu atribui ao outro a prática criminosa que, por sua natureza, só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará, obrigatoriamente, a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro, situação não verificada nos autos. Precedentes. 5. Tendo os próprios recorrentes sponte propria optado por serem defendidos por um só advogado constituído nos autos, inviável o reconhecimento de nulidade decorrente da colidência de defesas, diante dos postulados da proibição do venire contra factum proprium e nemo auditur propriam turpitudinem, encampados no artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. A alegação de nulidade quanto à colidência de defesas arguida apenas em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, enseja o reconhecimento da preclusão do tema. 7. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 42.451/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.)
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