- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva e a negativa de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo recorrente, qual seja, o modus operandi delitivo, uma vez que, consoante destacado pelo juiz a quo, o acusado, juntamente com mais três corréus, "utilizaram na empreitada criminosa vasto armamento de uso restrito, grande quantidade de munição, além de veículo furtado/roubado e com placas adulterada". Ademais, a pretensa conduta delitiva reflete a periculosidade do acusado, eis que, "após perseguição policial, o veículo dos representados caiu em um vala e iniciou-se intensa troca de tiros, resultando em um óbito e o ferimento de um dos flagrados", demonstrando, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada. (HC n. 432.224/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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