- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 28/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 28/09/2018
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALA SEPARADA DOS DEMAIS PRESOS. TRABALHO EXTERNO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 82, § 2º, DA LEP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Na espécie, a Corte de origem registrou que: [...] o apenado, ora agravado, também cumpria sua reprimenda na Penitenciária Industrial de Joinville quando foi agraciado com a concessão de prisão domiciliar, mesmo estando preso em ala destinada exclusivamente ao presos do regime intermediário e tendo todos os direitos inerentes ao regime semiaberto garantidos. [...] 2. Sobre o tema, efetivamente, esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido. 3. Impende ressaltar, por oportuno, que o afastamento do que ficou consignado pela instância ordinária, quanto à situação das instalações e condições do recolhimento do paciente, é incompatível com a via eleita. 4. Com efeito, para se desconstituir o decidido pelo Tribunal a quo, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 460.667/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 28/9/2018.)
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