- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ERRO DE FATO E PREMISSA EQUIVOCADA. JULGAMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado. 3. No ordenamento processual revogado, o art. 257 do RISTJ (vigente na data do julgamento, atual art. 255, § 5º) e o art. 515, § 3º, do CPC/73, admitiam o julgamento da causa madura com aplicação imediata do direito ao caso concreto. 4. Essa sistemática já sinalizava pela primazia das decisões de mérito, sendo forçoso reconhecer que atualmente encontra-se incorporada textualmente à nova sistemática processual no art. 4º do NCPC. 5. O acórdão embargado foi proferido nos termos da jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença e o reconhecimento do vício apontado não modificaria a atual prestação jurisdicional. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 532.835/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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