- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/11/2018, p. 14/11/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SÚMULA N. 289/STJ - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA - ART. 20, §4.º DO CPC/1973 - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535 do CPC/73 (art. 1.022 do NCPC), o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado. Inexistindo quaisquer das máculas previstas nos aludidos dispositivos, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes. 2. Considerando a data de interposição dos embargos de divergência (11/02/2015), nos termos do Enunciado Administrativo n.º 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, descabendo falar na aplicação do disposto no art. 85, §§ 2.º e 8.º do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 107.469/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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