JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
08/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.349.935/SE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.349.935/SE, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (Tema 959, julgado em 23/08/2017, DJe de14/09/2017). 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhe efeitos infringentes, prover o recurso especial para reconhecer a tempestividade da apelação do Ministério Público e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso. (EDcl no REsp n. 1.240.298/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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