- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 09/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 09/02/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Hipótese em que, de fato, quando do julgado do agravo interno, não houve o exame da alegada intempestividade do recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, omissão que merece ser sanada. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o "termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." (REsp 1349935/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017). No caso, evidencia-se que o Parquet somente foi regularmente intimado do julgamento que lhe foi desfavorável quando da baixa dos autos à primeira instância, de modo a configurar a tempestividade do seu apelo nobre. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.012.674/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 9/2/2018.)
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