- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM PELA DEFENSORIA. TERMO A QUO. DATA DA ENTRADA DOS AUTOS NA REPARTIÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 23/8/2017, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.349.935/SE, de Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, firmou o entendimento de que "O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos a repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." 2. Embargos declaratórios acolhidos para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos na origem, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para o julgamento das teses defensivas. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.625.124/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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