- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 19/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2018, p. 19/02/2018
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR EXPRESSIVO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E MOTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECUSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Nos crimes tributários admite-se a exasperação da pena-base, valorando-se negativamente as consequências do crime, considerando o expressivo valor sonegado dos cofres públicos, como ocorrido na espécie. Precedentes. 2. Apesar da insurgência do réu na revisão criminal, quando impugnou cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena - culpabilidade, motivos e consequências do crime -, postulando a fixação da pena-base em seu mínimo legal, o Tribunal a quo não enfrentou totalmente o tema, atendo-se apenas às consequências do crime, não tendo sido opostos embargos de declaração para que fosse sanada a omissão quanto à análise das demais circunstâncias questionadas. 3. A tese referente à inidoneidade do fundamento adotado a título de culpabilidade e motivos do crime, assim, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 4. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade nos fundamentos adotados para negativar a culpabilidade e os motivos do crime, reclamando, no ponto, a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena imposta e adequar o regime inicial de cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 738.982/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018.)
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