- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/10/2017, p. 13/10/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DA LEI DE LICITAÇÕES. RITO ESPECÍFICO. UTILIZAÇÃO PELO JUIZ. NULIDADE. AUSÊNCIA. BURLA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Não decidida pelo acórdão atacado a suscitada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, o tema não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância. 2. Segundo entendimento desta Corte, não é causa de nulidade a adoção, por si só, do rito procedimental específico da Lei de Licitações para o processamento de crimes previstos naquele diploma legal, ainda mais se, como na espécie, limitou-se a aplicação da Lei nº 8.666/1993 à readequação do rol de testemunhas apresentado pela acusação, tendo sido observados, no mais, os arts. 396 e 397 do Código de Processo Penal. 3. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há falar em inépcia. 4. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 5. Dizer que não há prova de que teria havido burla à competição e que a aceitação de empresas licitantes com sócios parentes entre si (mesmo grupo econômico) é legal, não existindo o tipo penal do art. 90 da Lei nº 8.666/1993, são alegações atinentes ao próprio mérito da persecução e, por isso mesmo, deverão ser aferidas na instrução, sob o crivo do contraditório. 6. Impetração conhecida em parte e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 412.093/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 13/10/2017.)
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