- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 21/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS ACIDENTAIS E QUE NÃO INTEGRAM A ESTRUTURA DO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. É certo que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 3. Quanto as consequências do delito, as quais correspondem ao resultado da ação do agente, a valoração negativa realizada pelas instâncias ordinárias está devidamente fundamentada com base em elementos acidentais e que não integram a estrutura do tipo penal, destacando-se que a natureza das lesões sofrida foi grave, tanto pelo risco de vida, como pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, dependendo de exame complementar para eventual reclassificação para lesão gravíssima, que a vítima, um adolescente de 15 anos, ficou muito tempo internado, estava sem conseguir falar e sem movimentos nas pernas, além do abalo emocional na família; transbordando, assim, as consequências normais do crime. 4. Considerando o mínimo e o máximo da pena do delito de latrocínio, de 20 a 30 anos de reclusão, e levando-se em conta as demais circunstâncias judiciais favoráveis, justificam a exasperação em 1/5, mostrando-se razoável majorá-la em 4 anos em razão das consequências do crime que, nos termos descritos, foram, de fato, muito além das consequências ordinárias do delito de latrocínio tentado. 5. "A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada a elementos concretos". (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/6/2016) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente referente ao crime de latrocínio tentado para 13 anos e 4 meses de reclusão e 5 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC n. 501.866/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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