- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 2. Com efeito, as instâncias ordinárias afirmaram a manifesta gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo Paciente, apontado como o autor intelectual de um crime de homicídio qualificado consumado e de um crime de homicídio qualificado tentado, tendo as vítimas sido atingidas por vários disparos de arma de fogo, com características de execução sumária em plena via pública. 3. Foi ressaltado, também, que o Acusado responde a outras ações penais pelos crimes de concussão e porte ilegal de arma de fogo, o que denota o risco de reiteração delitiva. 4. Além disso, o Juízo de primeira instância assinalou que a prisão cautelar do Paciente se justifica para a conveniência da instrução criminal, pois o Acusado foi reconhecido como "o sujeito que teria levado a motocicleta utilizada no crime para descaracterizá-la", constando da decisão singular, ainda, que "resta evidenciada na representação policial a tentativa de destruir provas e intimidar testemunhas", fundamentação que não se mostra ilegal ou desarrazoada. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 630.294/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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