- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 14/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 14/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA. QUESTÃO RELEVANTE SOBRE A QUAL A CORTE A QUO NÃO SE MANIFESTOU CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTO EXTRA PETITA PARA A RESOLUÇÃO DA CAUSA, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNARIA NULA A SENTENÇA. RECURSO INTERNO QUE ARGUMENTA A APLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ PARA NÃO SE CONHECER DO APELO RARO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 É OBJETIVO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO IMPORTANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA REALIZADA A TEMPO E MODO CORRETOS E NÃO APRECIADA. AGRAVO INTERNO DA RIOPREVIDÊNCIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para fins de reconhecimento de nulidade por violação do art. 535 do CPC/1973 é desnecessária qualquer análise fático-probatório, basta porém, que se trate de alegação relevante para o deslinde da causa, lançada a tempo e modo corretos e não analisada pelo Judiciário. 2. No presente caso, a alegação diz respeito à utilização de fundamento extra petita para a resolução da causa, circunstância que tornaria nula a sentença, e que, por óbvio, não pode deixar de ser apreciada nos autos. 3. Agravo Interno da RIOPREVIDÊNCIA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.429.772/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 14/3/2018.)
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