- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 12/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HIGIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELA CORTE LOCAL DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS E DA MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nas razões do Recurso Especial, pleitou-se o reconhecimento da nulidade da CDA, porquanto o título não atenderia às determinações legais; no entanto, o Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático dos autos e das alegações da executada, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos elencados no art. 202 do CTN, revestindo-se da liquidez e certeza necessárias a embasar o processo de execução, inexistindo prejuízo à ampla defesa. 2. Nesses termos, para se chegar à conclusão diversa da firmada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, é inviável em sede de Recurso Especial. 3. Quanto aos juros moratórios e à multa, o Tribunal de origem apreciou o tema com base na Lei 6.537/1977, do Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual, para infirmar tais considerações, seria necessária a análise da legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula da 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 438.652/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 12/3/2018.)
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