- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. LEI N. 6.766/79. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. 1. A parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação à teses arguidas em sede de apelação. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte de origem à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. Na hipótese, não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez todas as teses aventadas foram analisadas no julgamento da apelação. MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A absolvição sumária, com suporte no art. 397, III, do CPP, exige prova segura de que a conduta perpetrada pelos denunciados não é típica, situação inocorrente no caso, conforme amplamente fundamentado pela Corte estadual no acórdão recorrido, impondo-se o prosseguimento da instrução para a completa elucidação dos fatos mediante regular contraditório. 2. O pleito de restabelecimento da decisão singular, que absolveu sumariamente os agravantes, depende de novo e aprofundado exame dos fatos e das provas carreadas aos autos, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige prova inequívoca do dissídio jurisprudencial, quer pela demonstração da similitude fática, quer pela confrontação entre os acórdãos, de modo a evidenciar a divergência, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 620.447/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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