JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO URBANO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de recurso especial com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.2. Fato relevante. Embargante condenado pelos crimes de associação criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e delitos ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n. 9.605/1998. No recurso especial, a defesa alegou atipicidade da conduta e insuficiência de provas quanto à associação criminosa, ausência de demonstração de que o imóvel possuía natureza jurídica de solo urbano, elemento normativo do art. 50 da Lei n. 6.766/1979, e incidência do princípio da consunção entre os crimes ambientais e o delito de parcelamento irregular do solo.3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi conhecido sob o fundamento de que o exame das teses defensivas implicaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, entendimento mantido pelo colegiado ao negar provimento ao agravo regimental.4. As alegações nos embargos de declaração. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão quanto à demonstração da natureza urbana do solo e obscuridade no afastamento do princípio da consunção entre os crimes ambientais e o parcelamento irregular do solo urbano, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e viabilizar o exame do mérito do recurso especial, bem como, subsidiariamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, por entender que a revisão da configuração dos delitos imputados (associação criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e crimes ambientais) e da suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à natureza urbana do solo e à incidência do art. 50 da Lei n. 6.766/1979; (ii) ao afastamento do princípio da consunção entre os crimes ambientais e o delito de parcelamento irregular do solo; e (iii) à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais indicados pela defesa, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada; no caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer desses vícios.7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses defensivas ao concluir que a revisão das premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à configuração dos delitos imputados e à suficiência do conjunto probatório, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não há omissão quanto à natureza urbana do solo nem quanto à aplicação do art. 50 da Lei n. 6.766/1979.8. O órgão julgador assenta que não há obscuridade no afastamento do princípio da consunção, pois os delitos ambientais e o crime de parcelamento irregular do solo tutelam bens jurídicos distintos, foram praticados em momentos diversos e não mantêm relação de meio e fim, o que afasta a absorção de uma conduta pela outra.9. O voto ressalta que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido devidamente examinada, o que se verificou no caso, inexistindo omissão para fins de prequestionamento.10. Diante da ausência de vícios no acórdão embargado e evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, revela-se incompatível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, impondo-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.2. A revisão da configuração dos delitos de associação criminosa, parcelamento irregular do solo urbano e crimes ambientais, bem como da suficiência do conjunto probatório e da natureza urbana do solo, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. Inexiste consunção entre crimes ambientais e o delito de parcelamento irregular do solo urbano quando as infrações penais possuem autonomia típica, protegem bens jurídicos diversos e são praticadas em momentos distintos.4. O órgão julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando que enfrente de modo suficiente a matéria neles veiculada para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 40-A, § 1º, e 48; Lei n. 6.766/1979, art. 50; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7.
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