- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 04/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 28/09/2021, p. 04/10/2021
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA 691 DO STF. CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM JUÍZO PERFUNCTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A pretensão de concessão de prisão domiciliar, negada em despacho na Corte de origem, é suscetível de indeferimento liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração, tanto mais que o Relator houve por bem afastar o suposto constrangimento ilegal, por não se encontrarem cumpridos os requisitos nessa etapa cognitiva sumaríssima. 3. Ainda que, conforme se alega, a pena corporal tenha sido substituída por medida de segurança, em razão de superveniência de doença mental, ao paciente fora imputado o delito de homicídio doloso e, portanto, não se enquadra na Resolução 62 do CNJ, que dispõe em seu art 4º, I, "c", que os crimes tenham sido praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A análise dos documentos juntados pela defesa não permite concluir que o agravante esteja no grupo de risco ou que a sua condição atual de saúde pode ser agravada pela pandemia do Covid-19. 5. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 677.428/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
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