- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/10/2018, p. 31/10/2018
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR DE PRÉVIO WRIT QUE NÃO CONCEDEU O PROVIMENTO LIMINAR. DESCABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR REVOGADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. MOTIVAÇÃO NÃO REBATIDA NAS DIVERSAS PETIÇÕES APRESENTADAS. 1. Inexistindo impugnação, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto da irresignação, permanecem incólumes as razões adotadas no decisum. 2. No caso, foi aplicado o entendimento de que, salvo nas situações em que a negativa do pleito de urgência configure manifesta ilegalidade, é incabível a impetração de mandamus contra decisão indeferitória de providência liminar prolatada em feito da mesma natureza (Súmula 691/STF). E a hipótese não revela excepcionalidade a justificar a pretendida supressão de instância, tanto mais se há notícia de que o paciente teria violado as restrições que lhe foram impostas quando da aplicação da prisão domiciliar. 3. Considerando o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa, os sucessivos pedidos de reconsideração às fls. 118/121, 131/133 e 140/142 não devem ser conhecidos. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental não conhecido (Súmula 182/STJ). Demais pedidos de reconsideração não conhecidos. (RCD no HC n. 466.261/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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