- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 09/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/02/2018, p. 09/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PROCURAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. CONEXÃO QUE NÃO DISPENSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria se manifestar o juiz ou o tribunal. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, caso haja processos apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos em que pretende interpor o recurso 4. O instituto processual da conexão não é hábil para suprir deficiências processuais, tal como a inexistência de procuração nos autos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.503.950/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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