- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A SENTENÇA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 126.292/SP, das ADCs n. 43 e 44, e, posteriormente, do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que é possível a execução da pena depois da prolação de acórdão em segundo grau de jurisdição e antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. 2. O Tribunal de Justiça, no caso, julgou o recurso de apelação por unanimidade, o que evidencia que não há mais possibilidade de interposição de recurso vocacionado à imersão no acervo fático-probatório, de maneira que, encerrada a análise de fatos e de provas pelas instâncias ordinárias, deve ser determinada a expedição de mandado de prisão para o início de cumprimento da pena, notadamente porque a defesa, segundo a própria impetração, já interpôs o recurso especial. 3. O Tribunal não está vinculado a determinações do Juízo de primeiro grau quanto ao termo ad quem de permanência do acusado em liberdade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 435.115/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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