- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, ao firmar entendimento pela legitimidade passiva do ora agravante, o fez com base nos fatos e nas provas dos autos. Rever essa conclusão, tal como postulado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.412.258/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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