- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 26/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/02/2018, p. 26/02/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. JULGADO ANCORADO NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inviável o recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos autônomos do acórdão. No caso, a recorrente limitou-se a sustentar, nas razões do especial, existência de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favorável a sua tese de reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre a morte do instituidor da pensão (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Entretanto, não levou em consideração o fundamento central da Corte de origem de ausência de comprovação nos autos de documento demonstrando o transcurso do prazo quinquenal. O vício na fundamentação do recurso permite a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pelo afastamento da prescrição de fundo de direito. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita segundo o teor do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.131/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)
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