- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 08/03/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. 3, 17%. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Com relação à alegada afronta aos arts. 394 e 876 do Código Civil, nota-se que os referidos dispositivos legais não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe, ao caso concreto, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "A assistência judiciária, em consonância com o disposto no artigo 4º do referido diploma legal, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial [...] Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o Magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto, cuja apreciação é vedada em sede de Recurso Especial diante do óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 245.093/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 6/12/2012). 3. Por sua vez, a estreita via especial não se presta à reforma da conclusão da Corte de origem acerca da comprovação pela parte da sua condição de hipossuficiência, bem como de que, a partir dos elementos colhidos nos autos, a autora tem condições de arcar com as despesas processuais, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, esbarrando, assim, no óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Quanto aos honorários advocatícios, para a aferição do grau de sucumbência da parte agravada, de maneira distinta da entendida pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fática dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
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