- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO COMPLEMENTAR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU AMEAÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. NÃO ATENDIMENTO. I - In casu, as instâncias a quo consignaram, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima, testemunhas, a laudos hospitalares e pericial complementar, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa feita, absolver a agravante ou desclassificar a conduta para delito menos grave, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A culpabilidade da ora agravante revelou-se exacerbada e as consequências do crime extrapolaram em muito a normalidade, pois, conforme assinalado pelas instâncias de origem, o contexto em que se desenrolou a conduta criminosa envolve "histórico de perseguição engendrado pelas apelantes em desfavor da vítima e das circunstâncias de sua vulnerabilidade no momento em que teve a clínica na qual se submetia a tratamento médico/estético invadida pelas apelantes que ludibriaram a recepção para chegarem até a sala em que se encontrava A. K. M. R. e, finalmente, consumarem o intento criminoso" (fl. 1.063). IV - Com relação à atenuante inominada do art. 66 do CP, também não lhe assiste razão, pois não se verifica qualquer circunstância relevante a indicar a possibilidade de aplicação da referida figura. A propósito, bem acentuou Colegiado a quo que "o significativo lapso temporal transcorrido entre o rompimento da relação conjugal e o fato ilícito apurado nestes autos, sem olvidar da própria natureza da 'não aceitação' do fim do matrimônio, afasta a excepcionalidade da circunstância contida na mens legis extraída do artigo 66 do Código Penal, estreitamente relacionada à ocorrência de um fato indicativo de uma mentor culpabilidade do agente, sob pena de se estimular que as frustrações pessoais da vida sejam solucionadas ou mesmo amenizadas com a prática de infrações penais" (fl. 1.065; grifei). V - "Para a concessão da suspensão condicional do processo é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/08/2017) VI - Na questão, acentuou o eg. Tribunal de Justiça que a "culpabilidade da ré é exarcebada, pelo histórico de ameaças e perseguições à vítima e seus familiares", não tendo, portanto, a agravante atendido requisito subjetivo legalmente previsto para a concessão do benefício pleiteado. Nessa senda, se as instâncias ordinárias consideraram não estarem preenchidos os requisitos subjetivos para o deferimento da suspensão condicional da pena, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fática, providência vedada por força da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.061.565/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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