- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2017
- Data de publicação
- 14/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSIDERAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. INCABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. 1. A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente. 2. A ora agravante foi condenada, como incursa no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto. 3. O Tribunal local fixou a pena-base acima do mínimo ao reconhecer a presença de circunstância judicial desfavorável com base em elementos concretos do crime. Destacou que a ação foi marcada por um maior grau de desvalor, considerando que a vítima estava grávida de oito meses, circunstância esta que era o conhecimento da acusada que, mesmo assim, jogou água fervente no corpo daquela, assumindo o risco em dar causa à perda do bebê (e-STJ fl. 377). 4. Descabida a suspensão condicional da pena por ausência do requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal, uma vez que a sanção privativa de liberdade imposta é superior a 2 anos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 119.997/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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