- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. COMPROVAÇÃO POR LAUDO COMPLEMENTAR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE OU AMEAÇA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - In casu, as instâncias a quo consignaram, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima, testemunhas, a laudos hospitalares e pericial complementar, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa feita, absolver a agravante ou desclassificar a conduta para delito menos grave, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. II - Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. III - A culpabilidade da ora agravante revelou-se exacerbada e as consequências do crime extrapolaram em muito a normalidade, pois, conforme assinalado pelas instâncias de origem, o contexto em que se desenrolou a conduta criminosa envolve "histórico de perseguição engendrado pelas apelantes em desfavor da vítima e das circunstâncias de sua vulnerabilidade no momento em que teve a clínica na qual se submetia a tratamento médico/estético invadida pelas apelantes que ludibriaram a recepção para chegarem até a sala em que se encontrava A. K. M. R. e, finalmente, consumarem o intento criminoso" (fl. 1.063). IV - Com relação à atenuante inominada do art. 66 do CP, também não lhe assiste razão, pois não se verifica qualquer circunstância relevante a indicar a possibilidade de aplicação da referida figura. A propósito, bem acentuou Colegiado a quo que "o significativo lapso temporal transcorrido entre o rompimento da relação conjugal e o fato ilícito apurado nestes autos, sem olvidar da própria natureza da 'não aceitação' do fim do matrimônio, afasta a excepcionalidade da circunstância contida na mens legis extraída do artigo 66 do Código Penal, estreitamente relacionada à ocorrência de um fato indicativo de uma mentor culpabilidade do agente, sob pena de se estimular que as frustrações pessoais da vida sejam solucionadas ou mesmo amenizadas com a prática de infrações penais" (fl. 1.065; grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.061.565/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.