- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 07/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 07/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VETOR CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. I - A circunstância judicial da conduta social retrata o papel na comunidade, inserida no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, não sendo idôneo supedanear a elevação da pena quando não há notícias negativas sobre esses aspectos sociais do comportamento do réu. II - In casu, as instâncias ordinárias se utilizaram de fundamentos idôneos para valorar negativamente a referida circunstância em desfavor do recorrente, ao destacar que se encontrava no gozo de benefício do Juízo das Execuções quando do cometimento do delito. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.218.592/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018.)
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