- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 16/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 06/02/2018, p. 16/02/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES. 1. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015). 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional pressupõe a indicação de dispositivo de tratado ou lei federal que teria sido violado ou cuja vigência foi negada pelo acórdão recorrido, sob pena de entender-se deficiente a fundamentação recursal. Também no tocante à alínea c, cabe ao recorrente apontar os dispositivos legais a que os acórdãos recorrido e paradigma teriam dado interpretação divergente. 3. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 933.875/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018.)
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