- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 05/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT IMPETRADO. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, APÓS EXAURIDA A SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Precedentes. II - Na espécie, o julgamento do recurso de apelação foi tomado por maioria, tendo sido opostos, no caso, embargos infringentes, desse modo, diante da ausência de exaurimento no julgamento nas instâncias ordinárias, qualquer análise por esta Corte Superior, poderia ensejar a indevida supressão de instância. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 415.319/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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