JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Incide o óbice recursal da Súmula n. 282 do STJ na hipótese em que a matéria apontada como violada (excesso de execução em decorrência da inclusão indevida dos juros sobre capital próprio no cálculo indenizatório) não teve o competente juízo de valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de origem. 2. Consoante cediço nesta Corte, a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada na hipótese em que o título executivo não especifica como será aferido o valor patrimonial da ação, ainda que aponte a data da integralização como parâmetro. Entende-se por especificação o critério expresso, no comando judicial, determinando, por exemplo, a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização ou, ainda, fixando a quantidade de ações a serem subscritas. Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1239595/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016; e AgRg na AR 5.391/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 02/09/2014. 2.1. No caso em tela, consoante assente no acórdão estadual, restou definido no título executivo a condenação da companhia telefônica a indenizar, a título de perdas e danos, "o valor equivalente a 40.928 ações da Celular CRT Participações S/A, encontrando-se este valor pela multiplicação deste número de ações pelo primeiro valor patrimonial da ação, decidido em assembléia geral, após a cisão em 29.01.99". Desse modo, inaplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco final para recebimento dos dividendos é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no AREsp 788.236/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017; e AgInt no AREsp 863.957/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017. 4. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 384.212/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016; AgRg no AREsp 576.449/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; e AgRg no AREsp 515.487/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 811.804/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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