- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. O recurso especial não é instrumento adequado para o reexame de provas, notadamente para verificar se os cálculos elaborados no procedimento de cumprimento de sentença incorreram em excesso frente ao título executivo formado. Incidente, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Estando os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, é plenamente devida sua inserção nos cálculos apresentados pelo credor, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 788.300/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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