JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
05/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, p. 05/03/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVANTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência, no momento da interposição, das peças obrigatórias de que trata o art. 525, inciso I, do CPC/73 (dentre as quais a cópia da procuração outorgada ao advogado de todos os agravantes, incluída a cadeia de substabelecimentos), importa o não conhecimento do agravo de instrumento. Precedentes 1.1 Na hipótese ora em foco, quando da interposição de agravo de instrumento (artigo 522 do CPC/73), não foi juntado aos autos cópia da procuração da agravante, peça obrigatória prevista no inciso I do artigo 525 do Codex Processual/73. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Não há falar em abertura de prazo para regularização da representação no agravo de instrumento, por constituírem a procuração e os posteriores substabelecimentos peças obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC/73. Precedentes. 2.1. A previsão expressa de regularização de vícios processuais de menor gravidade, disposta no art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, não se aplica aos recursos interpostos antes do início da vigência do NCPC, em observância ao princípio do tempus regit actum consagrado pelos Enunciados Administrativos nº 2/STJ e 5/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 840.607/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 5/3/2018.)
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