- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 13/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 13/06/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 590.809/RS, em repercussão geral, decidiu que a Súmula 343/STF deve ser observada em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. 3. Na hipótese, o recurso especial não impugnou o fundamento do julgado recorrido no sentido de que "[...] a Súmula nº 343 certamente se aplica a este caso porque não há aqui matéria constitucional de natureza tributária questionada. O questionamento passou a ser feito a partir do ajuizamento da rescisória, mas no mandado de segurança e até o final não se levantou matéria constitucional, mesmo porque ela sequer foi submetida ao Supremo". A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.302.056/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.)
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