- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 06/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 06/04/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados da última parcela, o prazo para pleitear eventual diferença decorrente do pagamento a menor do parcelamento constitucional previsto no art. 33 do ADCT. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a exequente, ora agravada, reclamou a existência de saldo residual dentro do prazo legal previsto no Decreto n. 20.910/1932, sendo certo que a revisão de tal premissa implica nova incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 930.912/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 6/4/2018.)
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