JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
13/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 13/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Em relação à alegada violação ao art. 3º do Decreto Lei 4.597/1942 e ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, observa-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente, sob os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, é incontroverso que a última parcela foi depositada quando os autos estavam arquivados e que o autor somente tomou conhecimento de tal fato, em 2008, ao ser intimado a se manifestar sobre o pedido de extinção da execução (fls. 521), ocasião em que já havia decorrido o prazo de cinco anos desde a data do referido depósito (29/12/1999). Como bem pontuado no acórdão embargado a prescrição decorre da inércia do interessado, o que não se caracteriza nestes autos e: 'a Fazenda não efetuou o pagamento do precatório complementar no valor de R$-15.763,09, cuja requisição encontra-se acostada a fls. 513, vol. 2. O depósito parcial ou insuficiente não exonera o devedor de sua obrigação de pagar; cabe-lhe fazer tantos depósitos sucessivos quantos sejam necessários ao cumprimento da condenação. A inércia do devedor não transfere ao credor o dever de cobrar; ainda que houvesse demora do credor em pedir providências ao juiz não implicaria em prescrição, uma vez que nenhuma providência dele é exigida. Nesse sentido o caso Fazenda Estadual vs Francisco Lillo Lopes, AC n° 321.757.5/3-00, TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, 2005, Rei. Milton Gordo, quando se afirmou que 'expedido o precatório, fica a Fazenda Pública obrigada a quitar por inteiro o débito, sem necessidade de providência a cargo do credor'.' (fls. 614/615)." 2. O atendimento da pretensão recursal demanda revisão direta de provas, a fim de apurar se efetivamente houve inércia da credora, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não se conhece da violação apontada aos arts. 5º, II e XXIV, da CF/1988 e 33 do ADCT porque o Recurso Especial não se destina a argumentações de índole constitucional, cuja competência para analisá-las é do Supremo Tribunal Federal, conforme dicção normativa do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.701.804/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.)
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