- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 11/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2012, p. 11/09/2012
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA. 1. O prazo prescricional para pleitear complementação de precatório parcelado em 8 anos, nos termos do art. 33 do ADCT, é quinquenal, contado a partir do pagamento da última parcela. 2. É incontroverso que a última parcela foi paga em 29.12.1999 e o pedido de complementação foi formulado em 12.8.2004, menos de 5 anos depois, conforme relatado no acórdão recorrido e afirmado pelo próprio Estado. Inexiste, a toda evidência, prescrição. 3. Parece que houve engano da recorrente ao consignar que transcorreram "oito anos após o pagamento da oitava parcela" para o pleito de complementação. Se a pretensão era discutir a contagem do prazo pela metade, nos termos do art. 3º do Decreto 4.597/1942, isso não foi analisado pelo TJ-SP e, aparentemente, passou despercebido no momento em que se formulou o Recurso Especial. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.264.502/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 11/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.