- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA POR INÉRCIA DA PARTE. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É de cinco anos, contados a partir da quitação da última parcela, o prazo prescricional para requerer eventuais diferenças de precatório submetido à moratória constitucional (art. 33 do ADCT). Precedentes: REsp. 1.416.591/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2018; e AgRg no AREsp. 152.576/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 16.9.2013. 2. A pretensão recursal proposta pela empresa, de que não houve inércia de sua parte capaz de ensejar a prescrição intercorrente, diverge da conclusão exarada pelo Tribunal de origem, de modo que a alteração de tal entendimento, na forma apresentada, demandaria, necessariamente, a revisão do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.229.553/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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