JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/02/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/02/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 119/STJ. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a ação de indenização por apossamento administrativo, sujeita-se ao prazo prescricional de vinte anos e não àquele previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932, tampouco no art. 10, parágrafo único, do Decreto n. 3.365/1941, na redação dada pela MP n. 2.027-40, de 29 junho de 2000, e suas subsequentes reedições. (Súmula 119 do STJ e Adin 2.260/DF). 3. Não há se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, ainda que se considere o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, pois o esbulho ocorreu em 18/10/1996 sob a vigência do Código Civil de 1916 e a ação de indenização foi proposta em junho 2003, quando já em vigor o atual Código Civil (11/01/2003). 4. Nos termos do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em regra, o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial do imóvel, exceto quando transcorrer longo período entre a data da posse e a realização da perícia oficial, a ponto de levar a uma valorização ou depreciação exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio patrimonial ou enriquecimento ilícito. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos - afastando a regra da contemporaneidade em face do longo tempo decorrido entre o esbulho/ato expropriatório (1996) e a data da realização do laudo pericial (2006) -, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 6. Termo inicial da correção monetária fixado a partir da data do apossamento administrativo, em conformidade com jurisprudência desta Corte de Justiça, já que a sentença adotou o valor do imóvel à época do esbulho para aferir o justo preço, o qual deve ser corrigido até o efetivo pagamento da indenização. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.148.922/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 17/4/2018.)
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