- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/02/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem assentou: "Consoante se verifica dos autos, a impetrante indicou para o polo passivo da ação mandamental, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Previdenciária em Bauru/SP. O ato coator atacado no writ (...) foi praticado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Assim sendo, a impetração efetivamente foi mal direcionada". Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4. Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.670.569/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 25/5/2018.)
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