- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO. PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. UNANIMIDADE DE VOTOS. DEPÓSITO PRÉVIO. ARTS. 488, II, E 494 DO CPC/1973. MULTA EM FAVOR DO RÉU. LEVAMENTO PELO AUTOR. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno em virtude da ausência de vícios de omissão e obscuridade e do seu nítido caráter infringente. 2. Havendo pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no art. 488, II, do CPC/1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do art. 494 do CPC/1973. 3. Hipótese em que a decisão monocrática de extinção da ação rescisória foi confirmada pelo órgão colegiado, à unanimidade de votos, haja vista a interposição de 6 (seis) recursos sucessivos da parte autora. 4. Agravo interno não provido. (EDcl na PET nos EDcl no AgRg nos EDv na AR n. 4.573/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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