- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2018
- Data de publicação
- 06/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Segunda Seção, j. 28/02/2018, p. 06/03/2018
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, f). PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 1.030, I, b, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO PERANTE O TRIBUNAL A QUO. INADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O manejo da Reclamação Constitucional, sob a pecha de contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte em julgamento de recurso repetitivo, possui nítida e incompatível pretensão rescisória, porquanto já esgotados os meios de impugnação da decisão do Tribunal Reclamado que negou seguimento ao Recurso Especial nos moldes do art. 1.040, I, do CPC. 2. A Reclamação Constitucional destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados desta Corte somente quando objetivamente desrespeitados, não se prestando ao ofício de sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão impugnada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 34.919/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 6/3/2018.)
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