JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
12/06/2019
Data de publicação
19/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 12/06/2019, p. 19/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECLAMAÇÃO E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS INTERPOSTOS CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial da reclamante foi obstado na origem nos termos do art. 1.030, V, e não com base no art. 1.030, I, "b", ambos do CPC/2015, não sendo cabível o agravo interno nesse caso, e sim o agravo nos próprios autos direto ao STJ (art. 1.042 do CPC/2015). Precedentes. 2. O descabimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, acarreta a inviabilidade da reclamação disciplinada no art. 988, § 5º, II, do mesmo diploma, tendo em vista a ausência, neste caso, do requisito de "esgotamento de instância", constante da parte final da norma. 3. No caso, ademais, a parte interpôs agravo nos próprios autos e, simultaneamente, ajuizou a presente reclamação contra a mesma decisão da origem. Impossibilidade do uso da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes. 4. A reclamação não se presta para, simplesmente, compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada pelo STJ - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 35.194/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/2/2019, DJe 21/2/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 34.428/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 19/6/2019.)
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